A despeito de o Direito Administrativo Brasileiro ter se notabilizado, historicamente, por seu corte autoritário, comprometido com a ideologia e a prática do poder estabelecido quando de seu surgimento, e pelo papel central desempenhado pela “autoridade” em face do indivíduo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 deu verdadeira guinada em nossa história para promover mudanças significativas na práxis administrativa.
Se a EC 1/69 destinava topograficamente aos direitos e garantias fundamentais o art. 153, dando a ideia da existência de centenas de outras prioridades constitucionais, a atual Carta inaugura seu texto com as normas voltadas aos direitos e garantias fundamentais. Ao alocar o cidadão como núcleo do sistema normativo, a Constituição Federal implica inflexões na atuação unilateral do Estado, enquanto tutor do interesse público.
O Direito Administrativo passa, atualmente, por um processo de consolidação do princípio democrático-cidadão, que estabelece o reconhecimento do pluralismo de interesses, bem assim a correspondente e necessária harmonização dos interesses individuais em prol da convivência comum. Se por um lado o cidadão é destinatário de direitos e garantias fundamentais em face ao Estado, a esse igualmente permanece a outorga de prerrogativas especiais para a consecução dos interesses a seu cargo.
Do conflito entre o Estado e o cidadão, mostra-se premente a necessidade de utilização do Direito Administrativo como um instrumento racional de equilíbrio entre as posições jurídicas de cada parte. A ABRADADE, por meio de sua Comissão de Direito Administrativo, visa promover um debate amplo, científico e plural, acerca da temática.
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Criado por Tiago Bragavi
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